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Dia Nacional de Combate ao Assédio Moral

No dia 2 de maio, tivemos o Dia Nacional de Combate ao Assédio Moral. Uma data crucial para lembrarmos que todo ambiente de trabalho e convívio social deve ser livre de humilhações, constrangimentos e perseguições.

No contexto da sociedade capitalista globalizada, fatores como a ênfase na obtenção de lucros e na cobrança de resultados, aliada à fragilização dos vínculos de trabalho e a persistência do desemprego, podem intensificar a ocorrência do assédio moral no trabalho, sendo um fenômeno que representa um obstáculo à plena realização dos direitos dos(as) trabalhadores(as).

Esse fenômeno tem sido observado tanto em organizações tanto do setor público quanto do privado com a adoção de modelos de gestão que priorizam a competição e o individualismo em detrimento da ética nas relações profissionais, distanciando-se da construção de uma sociedade alicerçada em valores coletivos. Essa lógica se opõe a um projeto social emancipatório, onde liberdade, equidade e justiça social sejam pilares fundamentais e direitos inalienáveis de todos(as) os(as) trabalhadores(as).

O assédio moral, compreendido como um conjunto de comportamentos repetitivos e abusivos, caracteriza-se pela exposição prolongada do(a) trabalhador(a) a situações humilhantes e vexatórias no exercício de suas funções. Essa conduta atenta contra a dignidade psíquica e física, degrada o ambiente laboral e prejudica a saúde mental, configurando-se como uma violência com impactos negativos na saúde física e mental, afetando as relações sociais e laborais.

Essa violência assume distintas formas conforme a relação hierárquica, podendo ser vertical descendente, ascendente, horizontal e misto, cada qual dificultando a manutenção de um ambiente laboral saudável.

Configuram alguns exemplos de assédio moral: comportamentos abusivos e repetitivos que incluem humilhações (vexames, apelidos), exclusão social no trabalho, imposição de tarefas inadequadas ou excessivas, cerceamento da autonomia e intimidação (ameaças, críticas destrutivas), entre outras.

Embora a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não apresente um artigo dedicado especificamente ao assédio moral, a legislação brasileira oferece amparo à vítima. O assédio pode ser judicialmente caracterizado como dano moral, conforme previsto no Código Civil. Adicionalmente, a Constituição Federal assegura a dignidade da pessoa humana e o direito a um ambiente de trabalho saudável, fundamentos que permitem ao trabalhador buscar reparação judicial por meio de indenização.

A Justiça do Trabalho, ao analisar cada caso com base nas evidências e nos depoimentos testemunhais, possibilita a responsabilização legal da empresa ou do agressor pelas condutas abusivas. 

Na esfera penal, apesar da ausência de um artigo específico, o assédio moral pode ser tratado como crime dependendo da natureza da conduta, podendo ser enquadrado como injúria, calúnia ou difamação, conforme o que foi dito ou feito contra a vítima. 

Em situações de perseguição ou ameaça, pode haver responsabilização por assédio psicológico, um crime passível de multa ou detenção. Portanto, o agressor está sujeito a responder criminalmente por seus atos, e mesmo sem uma lei penal direta sobre o tema, os tribunais têm aplicado outras legislações para punir as agressões morais. 

Ao vivenciar o assédio moral, o(a) trabalhador(a) tem o direito e o dever de se proteger e buscar justiça. Para isso, é fundamental reunir provas e procurar orientação jurídica e  lembre-se que o silêncio pode perpetuar a violência mas denunciar é um passo importante para proteger a si mesmo e a outros trabalhadores.

Bianca de Santis
Assistente Social

Fonte:

https://www.cfess.org.br/arquivos/cfess_manifesta_assedioFINAL.pdf

https://www.jusbrasil.com.br/artigos/assedio-moral-no-trabalho-lei-14457-22/1814156354?msockid=0baf491b0d3e6e3b372d5a510c056f51

https://brasilescola.uol.com.br/sociologia/assedio-moral.htm

https://cadunicobrasil.com.br/assedio-moral-no-trabalho-como-provar/

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