Reordenamento do Programa Criança Feliz

O Programa Criança Feliz trazido pelos governos anteriores era visto como um programa que mantinha e defendia a ação intersetorial, contudo os espaços dos conselhos de direitos e de classe, atribuíam críticas ao formato que o programa tinha, desalinhado com as defesas ético-políticas do SUAS.

A Resolução do CNAS/MDS 117/2023 trouxe a aprovação do reordenamento do Programa Criança Feliz em consonância com o Programa primeira Infância no SUAS e seguirá as diretrizes previstas na Lei 13.257/2016 que dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância.

O programa teve sua nomenclatura alterada, passando a ser chamado de Programa Primeira Infância no SUAS/Criança Feliz e seu reordenamento se dará de forma gradativa, incorporando a lógica dos serviços socioassistenciais da Proteção Social Básica, incluindo o público de crianças e gestantes no serviço de Proteção Social Básica no domicílio, serviço este já tipificado.

O Programa Primeira Infância no SUAS/Criança Feliz, além da integração das visitas ao Serviço de Proteção Social Básica, apresenta dentre os seus objetivos, promover a integração do programa entre os níveis de proteção social e à vigilância socioassistencial, articulando ações com o território, o que qualificará a oferta dos serviços continuados.

Com a medida, a Resolução 109/2009 que traz a tipificação dos serviços socioassistenciais deverá ser alterada para contemplar o público de crianças de 0 a 6 anos e gestantes no serviço de Proteção Social Básica no domicílio. Entre as medidas prevista também deverá rever as atribuições dos entes federativos, a periodicidade das visitas e o cofinanciamento adequado ao SUAS.

As visitas destinadas a este público também serão incorporadas à lógica aos serviços da Proteção Social Básica, das ações coletivas e articulação com a rede e com o território. As visitas e a supervisão do programa serão integradas ao Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio, sob a coordenação da Proteção Social Básica.

O público prioritário do programa estabelecido pela Portaria 664/2021 através do reordenamento, será  ampliado para crianças de 0 a 72 meses, com prioridade nas visitas para as crianças de 0 a 36 meses  inscritas no Cadastro Único, as crianças de 0 a 72 meses contempladas com benefício de primeira infância do Bolsa Família, as beneficiárias do BPC, as crianças que perderam ao menos um de seus responsáveis decorrentes de Covid 19 ou por feminicídio, crianças e gestantes de povos e comunidades tradicionais, população do campo, floresta e água, crianças  e gestantes em situação de rua, crianças  e gestantes migrantes, apátridas e refugiadas, em medidas de proteção, gestantes e nutrizes inscritas no cadastro único e gestantes que recebam o benefício variável familiar do Bolsa Família.

O reordenamento se dará de forma gradativa, e será garantido orçamento específico para estados e municípios, conforme pactuação da Comissão Intergestores Tripartite – CIT.  A CIT é um espaço de interlocução e articulação entre os gestores nas três esferas de governo para operacionalização e pactuação de ações da política de assistência social. Os orçamentos são submetidos ao Conselho Nacional de Assistência Social para análise e aprovação.

O reordenamento do Programa Criança Feliz para Programa Primeira Infância no SUAS/Criança Feliz não será uma mudança apenas prática, mas conceitual, que alinhará o programa com os princípios do SUAS, pois o formato que o programa mantinha quando foi construído em 2016 até o momento de revisão, foi criticado por conselhos de classe e de controle social, por se tratar de um formato que estava na contramão na política de assistência social, como podemos observar na Nota Pública emitida pelo CFESS – Conselho Federal de Serviço Social em 2017, que problematizou o formato do programa que se  deu, na ocasião, à revelia de discussão dos conselhos das políticas de intersetorialidade do programa, saúde, educação,  humanos, entre outros.

O reordenamento do programa seguindo o Marco legal da Primeira Infância Lei 13.257/2016, com especial atenção ao artigo 2º para as formulações e políticas públicas para este público, nesta ação alinhará e qualificará o programa com os princípios ético-políticos do SUAS.

Há um caminho teórico a ser desenvolvido ainda sobre as orientações técnicas e normativas que são de competência da SNAS – Secretaria Nacional de Assistência Social, vamos acompanhando para fortalecer o SUAS que queremos.

Luciane Dias – Assistente Social

Referências Bibliográficas:

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/l13257.htm

https://aplicacoes.mds.gov.br/snas/termoaceite/crianca_feliz_aditivo_2021/documentos/Portaria_MC_664-09-2021.pdf

https://www.cfess.org.br/arquivos/2017-NotaPublicaCFESS-NaoAoProgramaCriancaFeliz.pdf

http://congemas.org.br/publicadas-resolucoes-para-reordenamento-do-programa-crianca-feliz-com-programa-primeira-infancia-no-suas

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